Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43 ).
§ 1º
Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º
Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º
Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.