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Artigo 48 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 48

A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43 ).

§ 1º

Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º

Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.

§ 3º

Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.

Art. 48 do Decreto 4.524 /2002