Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor ( Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II , com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
do co-seguro e resseguro cedidos;
II
referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III
da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV
referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único
A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.