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Artigo 27 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

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Art. 27

As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor ( Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II , com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I

do co-seguro e resseguro cedidos;

II

referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

III

da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV

referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

Parágrafo único

A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 27 do Decreto 4.524 /2002