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Decreto nº 4.505 de 11 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Decretos nºs 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 2006) "Art. 2º-A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:

I

propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;

II

promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (...)

IV

concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; (...)

VII

propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;

VIII

propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; (...)

X

assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e

XI

definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional." (NR) "Art. 2º-B . (...)

II

Secretários indicados pelos seguintes Ministérios: (...)

b

do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente; (...) § 1º Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (...) § 5º A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:

I

Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;

II

Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e

III

Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.

§ 6º

Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização. (...) (NR) "Art. 2º-D . As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas." (NR) "Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Parágrafo único

Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B." (NR)

Art. 2º

O art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "§ 1º A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis. § 2º As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002