Decreto nº 45.000 de 4 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Decreto nº 36.512, de 1 de dezembro de 1954, que fixa a composição da Delegação Brasileira da Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
O art. 1º e as alíneas b e d do art. 2º do Decreto nº 36.512, de 1 de dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º A Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos (C.M.M.B.E.U.), nomeada pelo Presidente da República, terá a seguinte constituição: a) (...) b) (...) c) Chefe do Gabinete - indicado pelo Presidente da C.M.M.B.E.U. - um oficial superior de qualquer das três Fôrças Armadas, com o Curso de Comando e Estado Maior, ou equivalente; exercerá, também, as funções de Secretário da Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos; d) Assessôres Militares - designados pelos respectivos Ministros. Tantos quantos forem julgados necessários pelo Presidente da C.M.M.B.E.U. Êsses assesôres servirão, também, à Presidência da Comissão; e) Assistentes e Adjuntos do Gabinete - oficiais de qualquer das três Fôrças Armadas, indicados pelo Presidente da C.M.M.B.E.U. em número por êste considerado necessário e designados pelos respectivos Ministros. Parágrafo único. Os serviços administrativos da Delegação e da C.M.M.B.E.U. serão atendidos por servidores civis e militares requisitados aos órgãos da administração pública federal pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, mediante solicitação do Presidente da Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos". "Art. 2º A Delegação Brasileira da Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos, nomeada pelo Presidente da República, - terá a seguinte constituição:
a
(...)
b
Membros - indicados pelos respectivos Ministros - três oficiais generais, um de cada Fôrça Armada, que exerçam as funções de Adido Militar, Naval e Aeronautico.
c
(...)
d
qualquer oficial brasileiro, devidamente, credenciado, em serviço nos Estados Unidos, poderá acumular suas funções - com as de assessor da Delegação Brasileira na C.M.D.B.E.U.".
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Jorge Leite Henrique Lott Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1958 e retificado em 6.12.1958