Artigo 9º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As minutas de edital e de contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como as das suas eventuais rescisões administrativa ou amigável e, ainda, os atos relativos às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação e às de parcelamento de obras serão submetidas previamente a exame do serviço jurídico do órgão, da autarquia ou da fundação pública, que emitirá parecer conclusivo.