Artigo 8º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contratação fundamentada nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , ficará adstrita ao prazo necessário à realização da licitação.