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Artigo 8º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 8º

A contratação fundamentada nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , ficará adstrita ao prazo necessário à realização da licitação.

Art. 8º do Decreto 449 /1992