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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 7º

As justificativas devidamente fundamentadas, os correspondentes atos de ratificação de dispensa da licitação e o de reconhecimento de sua inexigibilidade, previstos no art. 24 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , bem como a ratificação do parcelamento ali referido, deverão ser publicados, em conjunto, no prazo de 72 horas, a contar da data e decisão ratificatória, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único

A contratação somente poderá ser realizada após o atendimento ao disposto neste artigo, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , sem prejuízo da posterior publicação dos atos no Diário Oficial da União.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 449 /1992