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Artigo 6º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.

Art. 6º do Decreto 449 /1992