Artigo 5º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os registros do Sirep constituirão, necessariamente, parâmetro para análise das propostas e julgamento da compatibilidade das mesmas com os preços e custos de mercado.