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Artigo 4º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Administração Federal publicará, no Diário Oficial da União, os cadastramentos efetuados, os quais somente terão validade após trinta dias de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 449 /1992