Artigo 4º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Administração Federal publicará, no Diário Oficial da União, os cadastramentos efetuados, os quais somente terão validade após trinta dias de sua publicação.