Artigo 3º, Inciso III, Alínea e do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam instituídos:
I
o Catálogo Unificado de Materiais e Serviços da Administração;
II
o Sistema Integrado de Registro de Preços (Sirep), de que trata o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.300, de 26 de novembro de 1986 , destinado à orientação da Administração;
III
o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a
razão social;
b
o número de inscrição no cadastro geral de contribuintes ou das pessoas físicas;
c
endereço completo, inclusive os números de telefone;
d
o ramo de negócio, a linha de fornecimento e o material ou serviço para o qual se cadastra;
e
os nomes dos proprietários ou dos sócios que detêm o controle da empresa e de seus dirigentes;
f
a data da atualização das informações. 1º O catálogo e os sistemas ora instituídos serão normatizados e gerenciados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, devendo a sua implementação ocorrer em até 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto. 2º Após o prazo de noventa dias, contado da data da implementação do Sicaf, somente poderão participar de licitação, sob as modalidades de tomada de preços e de convite, junto a órgãos, autarquias e fundações públicas, as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem cadastro no Sicaf, devidamente atualizado. 3º O Departamento do Tesouro Nacional, as Secretarias de Administração Geral dos Ministérios, as Coordenadorias Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República e os órgãos equivalentes das autarquias e das fundações públicas prestarão o apoio e a colaboração necessária à implementação e à manutenção dos sistemas ora instituídos. 4º O catálogo e os sistemas referidos neste artigo serão mantidos à disposição dos gestores de recursos públicos através de terminais interligados à rede de teleprocessamento em uso na administração.