Artigo 2º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação das obras, dos serviços e as aquisições de bens, objeto de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, somente será efetuada quando existirem, à disposição da unidade gestora, os correspondentes recursos orçamentários.