Artigo 19 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Secretaria da Administração Federal elaborará o Manual das Licitações Públicas, contendo normas para orientação das Comissões de Licitação.