Artigo 18 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O cumprimento das disposições deste decreto deverá ser objeto de rigoroso acompanhamento pela respectiva Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente, ficando os gestores sujeitos a restrições em suas contas se constatada sua inobservância, independentemente das penalidades civil e administrativa.