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Artigo 18 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 18

O cumprimento das disposições deste decreto deverá ser objeto de rigoroso acompanhamento pela respectiva Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente, ficando os gestores sujeitos a restrições em suas contas se constatada sua inobservância, independentemente das penalidades civil e administrativa.

Art. 18 do Decreto 449 /1992