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Artigo 17 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 17

As exigências de capacidade técnica e idoneidade financeira para habilitação dos licitantes, conforme previsto no art. 25 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , deverão ser justificadas em documento pelo qual o ordenador de despesas demonstre as razões para os quantitativos e valores exigidos.

Art. 17 do Decreto 449 /1992