Artigo 17 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As exigências de capacidade técnica e idoneidade financeira para habilitação dos licitantes, conforme previsto no art. 25 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , deverão ser justificadas em documento pelo qual o ordenador de despesas demonstre as razões para os quantitativos e valores exigidos.