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Artigo 16 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 16

Não será cobrado dos interessados, a qualquer título, o fornecimento de cópias do edital e do contrato a ser celebrado.

Art. 16 do Decreto 449 /1992