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Artigo 15 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 15

Para fins de análise e homologação dos processos licitatórios, o dirigente poderá constituir Comissão Superior de Licitação. 1º Nos casos em que o objeto da licitação requeira análise de maior complexidade técnica, a Comissão Superior de Licitação poderá requerer a assessoria especializada de profissionais do órgão, da autarquia ou da fundação pública, ou, na sua falta, contratá-la nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 . 2º Antes de sua deliberação final, a Comissão Superior de Licitação poderá valer-se de pronunciamento do serviço jurídico, quanto à observância dos preceitos legais inerentes.

Art. 15 do Decreto 449 /1992