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Artigo 14 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 14

Havendo indícios de conluio entre os licitantes, a autoridade comunicará os fatos apurados à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça para as providências devidas e promoverá os registros no Sicaf.

Art. 14 do Decreto 449 /1992