Artigo 13 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As Comissões de Licitação comunicarão, obrigatoriamente, à autoridade superior que as houver designado, os atos que afetem a regularidade das licitações, cometidos por servidores públicos, de alguma forma envolvidos no processo licitatório, ou pelos licitantes, nos procedimentos das licitações que dirigirem. 1º A autoridade promoverá a apuração imediata das irregularidades comunicadas e, na hipótese de comprovada a prática de infração capitulada como crime, remeterá o processo disciplinar ao Ministério Público para instauração da ação penal. 2º A autoridade que, tomando conhecimento das irregularidades de que trata este artigo, não providenciar as medidas indicadas no parágrafo anterior, responderá por desídia, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis ao caso.