JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os membros das Comissões de Licitação responderão solidariamente por todos os atos da comissão, salvo se a sua posição divergente estiver devidamente registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 12 do Decreto 449 /1992