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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 10

O processo administrativo a que se refere o parágrafo único do art. 1º será devidamente autuado, protocolado e numerado, e a ele serão, obrigatoriamente, juntados, na ordem cronológica do procedimento.

I

a requisição de que trata o art. 1º;

II

edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

III

comprovante das publicações do edital resumido e da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

IV

original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V

atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI

pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;

VII

atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação

VIII

recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX

despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

X

termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI

outros comprovantes de publicações;

XII

demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único

Os documentos referidos no inciso IV deste artigo serão, obrigatoriamente, rubricados por todos os participantes da licitação presentes à reunião realizada pela comissão para recebimento e apreciação das mesmas.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 449 /1992