Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O processo administrativo a que se refere o parágrafo único do art. 1º será devidamente autuado, protocolado e numerado, e a ele serão, obrigatoriamente, juntados, na ordem cronológica do procedimento.
I
a requisição de que trata o art. 1º;
II
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
III
comprovante das publicações do edital resumido e da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
IV
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V
atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI
pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII
atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação
VIII
recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX
despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
X
termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI
outros comprovantes de publicações;
XII
demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único
Os documentos referidos no inciso IV deste artigo serão, obrigatoriamente, rubricados por todos os participantes da licitação presentes à reunião realizada pela comissão para recebimento e apreciação das mesmas.