Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A licitação será sempre precedida de requisição, que importará responsabilidade da autoridade requisitante quanto a sua quantidade e necessidade aos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único
A requisição deverá conter a especificação das obras e dos serviços a contratar e dos bens a adquirir e será submetida ao ordenador de despesas, que, aprovando-a, determinará a abertura do processo administrativo, iniciando-se o procedimento da licitação.