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Artigo 1º do Decreto nº 449 de 17 de Fevereiro de 1992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

A licitação será sempre precedida de requisição, que importará responsabilidade da autoridade requisitante quanto a sua quantidade e necessidade aos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único

A requisição deverá conter a especificação das obras e dos serviços a contratar e dos bens a adquirir e será submetida ao ordenador de despesas, que, aprovando-a, determinará a abertura do processo administrativo, iniciando-se o procedimento da licitação.

Art. 1º do Decreto 449 /1992