JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 44.767 de 30 de Outubro de 1958

Confere novas atribuições ao Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os Institutos de Previdência Social, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as Caixas Econômicas Federais, a Fundação da Casa Popular e órgãos assemelhados entregarão as edificações destinadas a residências, construídas em Brasília em plano de conjunto, ao Grupo de Trabalho que, mediante critério préviamente determinado, promoverá sua classificação e distribuição pelos servidores públicos federais, transferidos para a Nova Capital, providenciando, em combinação com aquelas entidades os acôrdos individuais indispensáveis.

Art. 4º do Decreto 44.767 /1958