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Decreto de 23 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Capelinha I", situado no Município de Conceição do Macabu, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Setembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Capelinha I", com área de 1.326,4700 ha (um mil, trezentos e vinte e seis hectares e quarenta e sete ares), situado no Município de Conceição do Macabu, objeto dos Registros nºs R:1:1115, fls. 60, Livro 2-D; R:2.462, fls. 105, Livro 3-B; R:1.406, fls. 178, Livro 2-E; R:1:860, fls. 100, Livro 2-C; R:855, fls. 95, Livro 2-C; R:1:1114, fls. 59, Livro 2-D; R-3:108, fls. 146, Livro 2; R-3:331, fls. 170, Livro 2-A; R:41, fls. 79, Livro 2; e R-1-32, fls. 70, Livro 2, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Conceição do Macabu, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as, máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996

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