Artigo 1º, Parágrafo 7 do Decreto nº 4.475 de 20 denovembro de 2002
Dispõe sobre a instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinado a suprir parte da insuficiência de recursos decorrente da obrigatoriedade de pagamento da energia livre a eles alocada durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
§ 1º
Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.
§ 2º
Será objeto de financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante estipulado no acordo de reembolso de energia livre firmado entre geradores e distribuidores, relativamente ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, deduzido da parcela objeto de operação de efeito financeiro equivalente, observado o disposto no art. 2º.
§ 3º
O montante estipulado no acordo de que trata o § 2º será quitado com recursos provenientes da recomposição tarifária extraordinária, disciplinada na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, especificamente destinados a tal reembolso.
§ 4º
O prazo de amortização será ajustado à arrecadação proveniente da recomposição tarifária extraordinária especificamente destinada ao pagamento previsto no acordo de reembolso de energia livre.
§ 5º
As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES.
§ 6º
As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis, em percentual, no mínimo, equivalente ao aumento de receita dos geradores e dos produtores independentes decorrente do recebimento previsto no acordo de reembolso de energia livre em montante suficiente para cobrir o valor do financiamento.
§ 7º
Será permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão ou da autorização, incluir, como condição para a nova outorga, no novo processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo licitante vencedor, nas obrigações assumidas junto ao BNDES.
§ 8º
As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.