Decreto nº 4.475 de 20 denovembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinado a suprir parte da insuficiência de recursos decorrente da obrigatoriedade de pagamento da energia livre a eles alocada durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.
Será objeto de financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante estipulado no acordo de reembolso de energia livre firmado entre geradores e distribuidores, relativamente ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, deduzido da parcela objeto de operação de efeito financeiro equivalente, observado o disposto no art. 2º.
O montante estipulado no acordo de que trata o § 2º será quitado com recursos provenientes da recomposição tarifária extraordinária, disciplinada na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, especificamente destinados a tal reembolso.
O prazo de amortização será ajustado à arrecadação proveniente da recomposição tarifária extraordinária especificamente destinada ao pagamento previsto no acordo de reembolso de energia livre.
As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis, em percentual, no mínimo, equivalente ao aumento de receita dos geradores e dos produtores independentes decorrente do recebimento previsto no acordo de reembolso de energia livre em montante suficiente para cobrir o valor do financiamento.
Será permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão ou da autorização, incluir, como condição para a nova outorga, no novo processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo licitante vencedor, nas obrigações assumidas junto ao BNDES.
O Ministério de Minas e Energia informará ao BNDES o valor, por empresa, que poderá ser financiado no âmbito do Programa de que trata o art. 1º e do Programa de Apoio Emergencial e Excepcional às Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2002