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Decreto nº 44.743 de 23 de Outubro de 1958

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 44, ao qual acrescenta o parágrafo único, e 49 do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação os arts. 44, ao qual é acrescentado o parágrafo único, e 49 e seu parágrafo do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 36.477, de 13 de novembro de 1954: "Art. 44 O associado ou beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela Carteira, não poderá receber outro financiamento. Parágrafo único. A subrogação de penhor poderá ser realizada quando o outro imóvel fôr e valor maior que o primeiro. Art. 49 Para operações hipotecárias, a garantia consistirá em primeira e especial hipoteca do imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os aluguéis. Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, do contrato do empréstimo".

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Cyrillo Júnior Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Lucas Lopes Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1958

Anexo
Não remover!
Decreto nº 44.743 de 23 de Outubro de 1958