ACORDO SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL TRANSVERSAL FRONTEIRIÇO
DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominadas "Partes"),
Cientes das vantagens recíprocas que derivam de um intercâmbio regular mais intenso entre as regiões fronteiriças,
Levando em consideração as necessidades de ampliação dos meios de transporte entre os dois países, a fim de possibilitar a expansão do intercâmbio comercial e turístico,
Certas de que o estabelecimento de uma regulamentação conjunta do tráfego fluvial transversal fronteiriço de passageiros, veículos e cargas entre os dois países contribuirá para a intensificação desse intercâmbio, e
Reconhecendo que por meio de um Acordo bilateral obter-se-á o ordenamento integral desses serviços,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O transporte fluvial transversal fronteiriço de passageiros, veículos e cargas entre portos ou pontos fronteiriços de ambos os países será efetuado em embarcações de bandeira brasileira e em embarcações de bandeira argentina, mediante serviços regulares.
Entende-se por serviço regular o prestado de forma permanente durante um período mínimo de um ano, em uma rota determinada, com freqüências e horários pré-estabelecidos.
ARTIGO II
O serviço de transporte público de que trata este Acordo será prestado, exclusivamente, por pessoas físicas nacionais de uma das Partes ou pessoas jurídicas legalmente habilitadas por uma das Partes.
Ao conceder ou cancelar uma permissão de serviço, a autoridade competente deverá comunicar por escrito à autoridade competente da outra Parte, no prazo máximo de 48 horas.
ARTIGO III
Do documento em que a autoridade competente conceda uma permissão de serviço, deverá constar a freqüência e os horários das viagens a serem realizadas, as condições de transporte, com a indicação das embarcações a serem utilizadas e as tarifas de fretes e de passagens a serem cobradas, condições essas que passarão a constituir obrigações a serem cumpridas pelos prestadores dos serviços e que serão controladas pelas autoridades competentes das Partes.
ARTIGO IV
O transporte de vinculação entre dois portos ou pontos de atraque fronteiriços será atendido por unidades de bandeira de ambas as Partes, obedecendo aos princípios de reciprocidade e de igualdade de oportunidades no uso de portos e de meios de transporte.
ARTIGO V
O número de unidades de transporte destinadas a cada serviço será acordado pelas Partes, de acordo com as necessidades do mesmo.
A freqüência de viagens, horários, tarifas de frete e de passagens, assim como as condições do transporte, serão fixadas livremente pelos permissionários de ambas as Partes, os quais deverão comunicá-las às respectivas autoridades competentes.
As comunicações deverão ser remetidas às respectivas autoridades competentes, previamente ao início de um serviço ou a modificações das freqüências de viagens, horários e tarifas de fretes e passagens.
Uma vez comunicadas das necessidades de alteração de um serviço pelo prestador, a autoridade competente deverá informar à autoridade competente da outra Parte, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO VI
As tarifas serão cobradas em moeda nacional das Partes, indistintamente.
ARTIGO VII
Para o funcionamento dos serviços de transporte fluvial fronteiriço a que se refere o Artigo I, as Partes deverão dotar os portos ou pontos vinculados dos elementos para sua fiscalização e controle considerados indispensáveis pelas autoridades das respectivas Partes.
ARTIGO VIII
Para o estabelecimento ou supressão de serviços, as Partes atuarão de comum acordo, determinando a forma e a data para seu início ou extinção.
ARTIGO IX
Nos serviços previstos neste Acordo, o transporte fluvial fronteiriço deverá realizar-se, estritamente, na linha mais direta de vinculação entre os dois portos ou pontos de atraque pré-fixados.
Fica proibida a escala fora dos portos ou pontos designados, salvo quando seja previamente permitida pelas autoridades competentes de ambos os países.
Em caso fortuito ou de força maior, a escala extraordinária será comunicada às autoridades competentes no prazo máximo de 48 horas.
ARTIGO X
As embarcações de bandeira brasileira e as embarcações de bandeira argentina que transportem passageiros, veículos e cargas nos termos deste Acordo, gozarão, no território de cada um dos países, de igual tratamento para todo tipo de operações e trâmites relacionados com o transporte fluvial fronteiriço entre os dois países.
ARTIGO XI
As unidades de transporte fluvial previstas neste Acordo serão tripuladas por pessoal habilitado pela autoridade competente do país a que pertença a embarcação.
ARTIGO XII
As normas de segurança das embarcações serão estabelecidas por cada Parte para as unidades de sua respectiva bandeira, conforme sua legislação.
Se as normas respectivas não forem acordes, as autoridades competentes de cada Parte estabelecerão as normas de segurança aplicáveis segundo as particularidades de cada serviço.
Levando em consideração as normas sobre segurança da navegação vigentes em cada país e a necessidade de uma rápida assistência às embarcações, passageiros e cargas, em caso de sinistro ou acidentes de navegação, as autoridades correspondentes de ambos os países deverão coordenar rapidamente uma ação, utilizando para tal os recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis.
ARTIGO XIII
Os permissionários que realizem os serviços de transporte fluvial transversal fronteiriço previstos no presente Acordo deverão contratar, obrigatoriamente, seguros que cubram os seguintes riscos: responsabilidade civil por danos a terceiros, responsabilidade civil por transporte de passageiros e seus bens pessoais, cargas, tripulantes e pessoal terrestre das empresas ocupados em tarefas ou nos lugares de embarque e desembarque, de acordo com o que, a esse respeito, determinem as disposições legais e regulamentares de cada país.
As autoridades competentes controlarão a vigência das apólices de seguro e a extensão das coberturas obrigatoriamente exigidas no inciso anterior.
ARTIGO XIV
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país a regulamentar sua cabotagem nacional, bem como os transportes destinados a terceiros países e deles procedentes.
Nos termos deste Acordo, entende-se por comércio e navegação de cabotagem nacional aqueles que se realizem entre portos ou pontos de um mesmo país, de acordo com sua legislação.
ARTIGO XV
O não-cumprimento das disposições e obrigações previstas no presente Acordo será sancionado pela autoridade competente da nacionalidade do permissionário que recebeu a autorização a que se refere o Artigo III, independentemente do local onde a infração seja cometida.
As sanções poderão consistir em:
a) advertência;
b) multa no valor de 10 a 200 passagens, no caso de transporte de passageiros;
c) multa no valor de 10 a 200 vezes a tarifa máxima do frete de serviço, no caso de transporte de veículos e cargas;
d) suspensão do serviço por até 90 dias;
e) cassação da autorização.
ARTIGO XVI
As Partes realizarão reuniões de consulta para examinar o desenvolvimento das condições do transporte objeto do presente Acordo.
Cada Parte poderá solicitar essa reunião e a outra Parte deverá aceitá-la dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, estabelecendo-se, de comum acordo, o local da reunião.
ARTIGO XVII
As autoridades competentes das Partes regulamentarão o procedimento a ser seguido com relação aos trâmites de aprovação dos serviços, freqüências, horários, tipos de embarcação e todas as demais questões relativas aos serviços.
ARTIGO XVIII
As Partes concordam em que as facilidades e direitos que se concedem reciprocamente no presente Acordo ficam excluídas da aplicação da cláusula de nação mais favorecida.
ARTIGO XIX
Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes, na República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério dos Transportes, através do Gabinete do Ministro ou pela Secretaria de Transportes Aquaviários e o Ministério da Marinha, através da Diretoria de Portos e Costas e, na República Argentina, o Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, o Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos, através da Subsecretaria de Transporte Aerocomercial, Fluvial e Marítimo e a Prefeitura Naval Argentina, no âmbito de suas respectivas competências conforme a legislação interna.
ARTIGO XX
O presente Acordo poderá ser modificado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data do recebimento da Nota de resposta.
ARTIGO XXI
Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação deste Acordo.
O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da troca dos instrumentos de ratificação. Terá vigência indeterminada e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da respectiva notificação.
Feito no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ARGENTINA Guido Di Tella Ministro das Relações Exteriores