Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 4.459 de 5 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No. 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA A Decisão Nº 14/02 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, CONVÊM EM: Artigo 1º.- Adotar, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No. 18, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio, para tratamento dos subsídios e medidas compensatórias no comércio intrazona. Artigo 2º.- Caso surja uma controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio, as partes, de comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluído. Artigo 3º.- O presente Protocolo se aplicará às investigações iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002. Artigo 4º.- As disciplinas adicionais em matéria de incentivos, subsídios e medidas compensatórias já acordadas entre os Países Signatários para comércio intrazona, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação do presente Protocolo e do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio no âmbito da OMC. Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 4 de agosto de 2002. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri