Decreto nº 4.459 de 5 de Novembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.2002