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Decreto de 18 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Seringal Assunção - Parte A", do Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, conhecido como "Fazenda Jaru", situado no Município de Vale do Anari, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

Decreto de 18 de Setembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 18 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Seringal Assunção - Parte A", do Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, conhecido como "Fazenda Jaru", com área de 26.075,4664ha (vinte e seis mil, setenta e cinco hectares, quarenta e seis ares e sessenta e quatro centiares), situado no Município de Vale do Anari, objeto do Registro nº R-4-1.854, fls. 02, do Livro 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1996

Decreto de 18 de Setembro de 1996