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Artigo 4º do Decreto nº 4.451 de 31 de Outubro de 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.

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Art. 4º

O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; II - coordenação política do Governo; III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional; e IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e com os Municípios, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil, nos assuntos de interesse do Governo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; e b) Subsecretaria-Geral; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Assuntos Parlamentares; e b) Secretaria de Assuntos Federativos. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete: I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e no preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática; III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do governo; e IV - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 4º À Subsecretaria-Geral compete: I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional, no âmbito de sua atuação; II - coordenar o planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 5º À Secretaria de Assuntos Parlamentares compete: I - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional; II - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, consolidando os pareceres sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República; III - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre a matéria legislativa; e IV - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado. Art. 6º À Secretaria de Assuntos Federativos compete: I - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação; III - coletar informações e sugestões que possibilitem o aperfeiçoamento das relações que constituem o pacto federativo; e IV - coordenar a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativas do Governo Federal. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Subsecretário-Geral Art. 7º Ao Subsecretário-Geral incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado; IV - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários e Demais Dirigentes Art. 8º Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Art. 9º Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei. Art. 11 Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional. § 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem. § 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. § 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal. Art. 12 O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional. Art. 13 O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. UNIDADE CARGO DENOMINAÇÃO/ CARGO NE/ DAS 1 Assessor Especial 102.5 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 3 Oficial-de-Gabinete III 102.3 7 Oficial-de-Gabiente II 102.2 2 Oficial-de-Gabinete I 102.1 SUBSECRETARIA-GERAL 1 Subsecretário-Geral NE 2 Assessor Especial 102.5 3 Assessor 102.4 2 Oficial-de-Gabinete II 102.2 1 Oficial-de-Gabinete I 102.1 SECRETARIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 Secretário 101.6 1 Secretário-Adjunto 101.5 8 Assessor 102.4 6 Oficial-de-Gabinete III 102.3 4 Oficial-de-Gabinete II 102.2 8 Oficial-de-Gabinete I 102.1 SECRETARIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 1 Secretário 101.6 1 Secretário-Adjunto 101.5 1 Assessor Especial 102.5 2 Assessor 102.4 1 Oficial-de-Gabinete III 102.3 4 Oficial-de-Gabinete I 102.1