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Decreto nº 4.451 de 31 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 4º

O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias Pedro Parente Euclides Scalco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2002

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - coordenação política do Governo;

III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional; e

IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e com os Municípios, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil, nos assuntos de interesse do Governo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Subsecretaria-Geral;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Assuntos Parlamentares; e

b) Secretaria de Assuntos Federativos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do governo; e

IV - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 4º À Subsecretaria-Geral compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional, no âmbito de sua atuação;

II - coordenar o planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 5º À Secretaria de Assuntos Parlamentares compete:

I - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

II - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, consolidando os pareceres sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

III - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre a matéria legislativa; e

IV - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.

Art. 6º À Secretaria de Assuntos Federativos compete:

I - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

III - coletar informações e sugestões que possibilitem o aperfeiçoamento das relações que constituem o pacto federativo; e

IV - coordenar a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativas do Governo Federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Subsecretário-Geral

Art. 7º Ao Subsecretário-Geral incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

IV - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

Art. 8º Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 11 Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 12 O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 13 O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO

DENOMINAÇÃO/

CARGO

NE/

DAS

1

Assessor Especial

102.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

1

Assessor

102.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

3

Oficial-de-Gabinete III

102.3

7

Oficial-de-Gabiente II

102.2

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

SUBSECRETARIA-GERAL

1

Subsecretário-Geral

NE

2

Assessor Especial

102.5

3

Assessor

102.4

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

SECRETARIA DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

8

Assessor

102.4

6

Oficial-de-Gabinete III

102.3

4

Oficial-de-Gabinete II

102.2

8

Oficial-de-Gabinete I

102.1

SECRETARIA DE ASSUNTOS
FEDERATIVOS

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

1

Assessor Especial

102.5

2

Assessor

102.4

1

Oficial-de-Gabinete III

102.3

4

Oficial-de-Gabinete I

102.1