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Decreto nº 4.445 de 28 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia paa Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, um Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 20 de julho de 1998, nos termos do parágrafo 2º de seu artigo VI; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002

Anexo

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações, e

Reconhecendo as vantagens para ambos os países que resultariam de uma estreita cooperação no campo da Ciência e Tecnologia,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1.As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica.

2.Os programas e projetos de cooperação a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que regulamentarão, em particular:

a)o conteúdo e alcance dos projetos de pesquisa e as instituições a serem responsáveis por sua implementação;

b)a exploração dos resultados produzidos pelas atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;

c)o financiamento da cooperação;

d) obediência aos regulamentos vigentes no local de trabalho pelos cientistas e pesquisadores que participem de programas de intercâmbio.

ARTIGO II

1.Para fins do presente Acordo, a cooperação técnica, científica e tecnológica entre as duas Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas:

a)elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de cooperação técnica e de pesquisa científica e tecnológica;

b)organização de seminários e conferências;

c)realização de estágios para treinamento de pessoal;

d)troca de informações e documentação;

e) prestação de serviços de consulotria; ou

f)qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

2.Na execução das diversas formas de cooperação técnica, científica e tecnológica, poderão ser utilizados os seguintes meios:

a)envio de técnicos e pesquisadores, individualmente ou em grupos;

b)concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;

c)envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.

3.As atividades de cooperação previstas pelo presente Acordo poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.

4.As Partes Contratantes, de comum acordo, poderão contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação em programas e projetos específicos.

ARTIGO III

1.As Partes Contratantes instituirão um Grupo Permanente de Coordenação brasileiro-boliviana no âmbito do presente Acordo, constituído por Representantes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores e Culto e da Subsecretaria de Investimento Público e Financiamento Externo da Bolívia, além de outras instituições técnica, científicas e tecnológicas competentes dos dois países. Sua função será definir os campos de cooperação e os programas exigidos para a sua implementação.

2.As tarefas do Grupo Permanente de Coordenação incluirão, em particular:

a)a criação de ambiente favorável para a cooperação;

b)apoio à implementação dos programas e projetos acordados;

c)intercâmbio de opiniões sobre as perspectivas e prioridades da cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como discussões de propostas para futuro desenvolvimento da cooperação;

d)avaliação dos projetos conjuntos.

3.O Grupo Permanente de Coordenação reunir-se-á alternadamente em ambos os países, em datas e locais a serem acordados por via diplomática.

4.Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, submeter os termos de referência e cronograma de execução dos mencionados projetos por via diplomática à aprovação da outra Parte Contratante.

5.O Grupo Permanente de Coordenação encaminhará, para conhecimento, à Comissão Mista de Coordenação Brasil-Bolívia, os resultados dos seus trabalhos.

ARTIGO IV

1.As Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação.

2.Cada Parte Contratante, segundo suas leis e regulamentos, deverá assegurar toda assistência e facilidades aos cidadãos da outra Parte Contratante, que se encontrem em seu território no cumprimento das atividades que estiverem incumbidos nos ternos do presente Acordo.

ARTIGO V

1.A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão contrária.

2.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de denúncia.

3.A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

ARTIGO VI

1.As divergências na interpretação e implementação deste Acordo serão resolvidas pela negociação entre as Partes Contratantes.

2.O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes Contratantes entreguem uma à outra notificação por escrito de que foram cumpridos os requisitos legais internos para sua entrada em vigor.

3.Este Acordo substituirá o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em 10 de julho de 1973

Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASI LUIZ FELIPE LAMPREIA Ministro de Estado

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA ANTÔNIO ARANIBAR Chanceler

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