ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações, e
Reconhecendo as vantagens para ambos os países que resultariam de uma estreita cooperação no campo da Ciência e Tecnologia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1.As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica.
2.Os programas e projetos de cooperação a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que regulamentarão, em particular:
a)o conteúdo e alcance dos projetos de pesquisa e as instituições a serem responsáveis por sua implementação;
b)a exploração dos resultados produzidos pelas atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;
c)o financiamento da cooperação;
d) obediência aos regulamentos vigentes no local de trabalho pelos cientistas e pesquisadores que participem de programas de intercâmbio.
ARTIGO II
1.Para fins do presente Acordo, a cooperação técnica, científica e tecnológica entre as duas Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas:
a)elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de cooperação técnica e de pesquisa científica e tecnológica;
b)organização de seminários e conferências;
c)realização de estágios para treinamento de pessoal;
d)troca de informações e documentação;
e) prestação de serviços de consulotria; ou
f)qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.
2.Na execução das diversas formas de cooperação técnica, científica e tecnológica, poderão ser utilizados os seguintes meios:
a)envio de técnicos e pesquisadores, individualmente ou em grupos;
b)concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;
c)envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.
3.As atividades de cooperação previstas pelo presente Acordo poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.
4.As Partes Contratantes, de comum acordo, poderão contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação em programas e projetos específicos.
ARTIGO III
1.As Partes Contratantes instituirão um Grupo Permanente de Coordenação brasileiro-boliviana no âmbito do presente Acordo, constituído por Representantes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores e Culto e da Subsecretaria de Investimento Público e Financiamento Externo da Bolívia, além de outras instituições técnica, científicas e tecnológicas competentes dos dois países. Sua função será definir os campos de cooperação e os programas exigidos para a sua implementação.
2.As tarefas do Grupo Permanente de Coordenação incluirão, em particular:
a)a criação de ambiente favorável para a cooperação;
b)apoio à implementação dos programas e projetos acordados;
c)intercâmbio de opiniões sobre as perspectivas e prioridades da cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como discussões de propostas para futuro desenvolvimento da cooperação;
d)avaliação dos projetos conjuntos.
3.O Grupo Permanente de Coordenação reunir-se-á alternadamente em ambos os países, em datas e locais a serem acordados por via diplomática.
4.Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, submeter os termos de referência e cronograma de execução dos mencionados projetos por via diplomática à aprovação da outra Parte Contratante.
5.O Grupo Permanente de Coordenação encaminhará, para conhecimento, à Comissão Mista de Coordenação Brasil-Bolívia, os resultados dos seus trabalhos.
ARTIGO IV
1.As Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação.
2.Cada Parte Contratante, segundo suas leis e regulamentos, deverá assegurar toda assistência e facilidades aos cidadãos da outra Parte Contratante, que se encontrem em seu território no cumprimento das atividades que estiverem incumbidos nos ternos do presente Acordo.
ARTIGO V
1.A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão contrária.
2.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de denúncia.
3.A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO VI
1.As divergências na interpretação e implementação deste Acordo serão resolvidas pela negociação entre as Partes Contratantes.
2.O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes Contratantes entreguem uma à outra notificação por escrito de que foram cumpridos os requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
3.Este Acordo substituirá o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em 10 de julho de 1973
Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
___________________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASI LUIZ FELIPE LAMPREIA Ministro de Estado |
___________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA ANTÔNIO ARANIBAR Chanceler |