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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 44.380 de 26 de Agosto de 1958

Dá nova redação às Disposições Transitórias do Regulamento das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, aprovado pelo Decreto número 42.623, de 8 de novembro de 1957.

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Art. 1º

As Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.623, de 8 de novembro de 1957 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º O primeiro provimento dos cargos iniciais das diversas carreiras do Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, criados pela Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, será feito mediante classificação em concurso de títulos, a ser realizado no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto."

§ 1º

Para as carreiras de Oficial de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria será comum o concurso previsto neste artigo.

§ 2º

As instruções dos concursos serão aprovadas pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º

No concurso, a que se refere êste artigo, será considerado como primeiro elemento de classificação a classe ou referência ocupada em carreira ou série funcional afim, prevalecendo, em seguida, o tempo de serviço nas Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, o tempo de serviço público e outros títulos que denotem habilitação para a respectiva carreira.