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Artigo 1º do Decreto nº 4.431 de 18 de Outubro de 2002

Altera a redação do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

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Art. 1º

Fica alterado o art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; 2 - Ministério da Defesa; 3 - Gabinete de Segurança Institucional; 4 - Agência Brasileira de Inteligência; 5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e 6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional (...)"(NR)

Art. 1º do Decreto 4.431 /2002