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Decreto nº 4.431 de 18 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica alterado o art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; 2 - Ministério da Defesa; 3 - Gabinete de Segurança Institucional; 4 - Agência Brasileira de Inteligência; 5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e 6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional (...)"(NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002

Decreto nº 4.431 de 18 de Outubro de 2002