Artigo 2º do Decreto nº 44.220 de 31 de Julho de 1958
Cria o estandarte-distitntivo para as Escola Preparatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cria o estandarte-distitntivo para as Escola Preparatórias.
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