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Decreto de 6 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelos Lotes 06, 06/A, 07, 08, 09, 11 e 21, do Loteamento Araguacema, 1ª Etapa", conhecido como "Fazenda Santa Rita", situado no Município de Araguacema, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Decreto de 6 de Setembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 6 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural constituído pelos "Lotes 06, 06/A, 07, 08, 09, 11 e 21 do Loteamento Araguacema, 1ª Etapa", conhecido como "Fazenda Santa Rita", com área de 3.431,0000ha (três mil, quatrocentos e trinta e um hectares), situado no Município de Araguacema, objeto dos Registros nºs R-05-M.865, fls. 128, Livro 2-C; R-5-M.1050, fls. 187, Livro 2-B; R-5-M.1049, fls. 186, Livro 2-B; R-5-M.1053, fls. 190, Livro 2-B; R-5-M.1055, fls. 192, Livro 2-B; e R-7-M.1044, fls. 181/v, Livro 2-B, todos do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1996

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