Decreto de 6 de Setembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazendas Ronda/Pica Pau I, II e III" situados nos Municípios de São José do Campestre e Tangará, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Decreto de 6 de Setembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 6 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Ficam declarados; de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados "Fazendas Ronda/Pica Pau I, II e III", com área de 7.003,3400ha (sete mil e três hectares e trinta e quatro ares), situados nos Municípios de São José do Campestre e Tangará, objeto do Registro nº R-1-798, Fls. 145, Livro 2-D, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de São José do Campestre e Registros nºs 584, Fls. 34v/35, Livro 3-C; 734, Fls. 76v/77, Livro 3-C; 583, Fls. 34v/35, Livro 3-C; R-1-11, Fls. 05, Livro 2-A; R-2-452, Fls. 37, Livro 2-C; R-1-163, Fls. 132, Livro 2-A; e R-1-14, Fls. 06, Livro 2-A, todos do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1996