Artigo 8º do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002
Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo licitatório que, além do arrendamento de áreas e instalações portuárias, inclua a alienação de ativos e que o valor da avaliação do empreendimento seja superior a cinco milhões de reais, considerado o fluxo monetário durante o prazo de arrendamento, deverá ser previamente enviado ao Conselho Nacional de Desestatização.