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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002

Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.

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Art. 7º

O relatório dos estudos de que trata o art. 6º, bem assim os elementos referidos no seu parágrafo único deverão ser, previamente à licitação, conhecidos pela ANTAQ.

§ 1º

Após a análise da ANTAQ, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento, a seguinte documentação:

I

relatório que deu origem à fixação do valor mínimo da remuneração do arrendamento;

II

avaliação preliminar do eventual impacto ambiental do empreendimento, quando for o caso; e

III

edital e minuta do futuro contrato de arrendamento.

§ 2º

Ficam dispensados do encaminhamento referido no parágrafo anterior os arrendamentos cujo valor gere receita mensal inferior a cinqüenta mil reais.

Art. 7º, §1º, II do Decreto 4.391 /2002