Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002
Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O relatório dos estudos de que trata o art. 6º, bem assim os elementos referidos no seu parágrafo único deverão ser, previamente à licitação, conhecidos pela ANTAQ.
§ 1º
Após a análise da ANTAQ, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento, a seguinte documentação:
I
relatório que deu origem à fixação do valor mínimo da remuneração do arrendamento;
II
avaliação preliminar do eventual impacto ambiental do empreendimento, quando for o caso; e
III
edital e minuta do futuro contrato de arrendamento.
§ 2º
Ficam dispensados do encaminhamento referido no parágrafo anterior os arrendamentos cujo valor gere receita mensal inferior a cinqüenta mil reais.