Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002
Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estudos serão consubstanciados em relatório que deverá conter dados e premissas detalhados, utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do arrendamento, contendo análise, dentre outros, dos seguintes aspectos:
I
descrição das áreas e instalações a serem arrendadas e respectivos equipamentos;
II
cenário macro-econômico utilizado para projeção da movimentação de cargas durante o período do arrendamento;
III
critérios utilizados para a composição do valor a ser estabelecido para o arrendamento;
IV
preços e tarifas devidamente justificados com as respectivas memórias de cálculo, para as cargas à serem movimentadas;
V
principais responsabilidades do arrendatário, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;
VI
condições operacionais das instalações;
VII
valor correspondente aos investimentos a serem realizados pelo arrendatário nas instalações; e
VIII
previsão de eventuais expansões da instalação arrendada.
Parágrafo único
Além do relatório, deverão também ser elaborados:
I
o termo de referência, o edital e a minuta do contrato e demais peças necessárias à licitação das áreas e instalações; e
II
o impacto dos arrendamentos das áreas e instalações sobre o equilíbrio econômico-financeiro da autoridade portuária.