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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002

Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os estudos serão consubstanciados em relatório que deverá conter dados e premissas detalhados, utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do arrendamento, contendo análise, dentre outros, dos seguintes aspectos:

I

descrição das áreas e instalações a serem arrendadas e respectivos equipamentos;

II

cenário macro-econômico utilizado para projeção da movimentação de cargas durante o período do arrendamento;

III

critérios utilizados para a composição do valor a ser estabelecido para o arrendamento;

IV

preços e tarifas devidamente justificados com as respectivas memórias de cálculo, para as cargas à serem movimentadas;

V

principais responsabilidades do arrendatário, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;

VI

condições operacionais das instalações;

VII

valor correspondente aos investimentos a serem realizados pelo arrendatário nas instalações; e

VIII

previsão de eventuais expansões da instalação arrendada.

Parágrafo único

Além do relatório, deverão também ser elaborados:

I

o termo de referência, o edital e a minuta do contrato e demais peças necessárias à licitação das áreas e instalações; e

II

o impacto dos arrendamentos das áreas e instalações sobre o equilíbrio econômico-financeiro da autoridade portuária.

Art. 6º, V do Decreto 4.391 /2002