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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.391 de 26 de Setembro de 2002

Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.

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Art. 5º

O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá:

I

a análise econômico-financeira;

II

o valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e

III

a análise da rentabilidade do empreendimento.

Parágrafo único

Os estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 4.391 /2002